A Empresa
Uma empresa nova , disposta a mostrar através de muito trabalho e empenho o seu valor. Contamos com a sua confiança , para que, a cada dia , possamos mostrar o nosso potencial e adquirir com o passar do tempo mais confiança dos nossos clientes. A empresa nasceu com o propósito de dar "qualidade e segurança a sua piscina para o bem estar e alegria de toda a sua família". Queremos conscientizar aos usuários dos nossos produtos , da forma mais adequada , econômica , racional e satisfatória na escolha certa do que há de melhor no mercado de piscinas e correlatos. Somos distribuidores de uma infinita gama de produtos destinados ao seu lazer.
Prestamos os seguintes serviços:
Operador (manutenção) de piscina (FEEMA)
Guardião de piscina (GMAR)
Brigadista (CBMERJ)
Treinamento e reciclagem
Venda de uniformes
Venda de produtos
Jardinagem
Consultoria.
PROJETO DE LEI Nº 1650/2008
- EMENTA:
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PERMANÊNCIA DE GUARDIÕES DE PISCINA EM PISCINAS DE USO COLETIVO E SUA FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
- Art. 1o - Torna obrigatória a permanência de guardiões de piscinas, ou orientador aquático, em piscinas de uso coletivo.
Art. 2º - Guardião de piscina é o profissional habilitado pelo CBMERJ, para atuar em piscinas de qualquer dimensão e profundidade, cuja carteira terá prazo de validade de cinco anos após sua expedição, e deverá ser apresentada à fiscalização sempre que solicitada, acompanhada da identidade do portador.
Parágrafo único – O orientador aquático é o profissional habilitado pelo CBMERJ, cuja atuação está limitada a piscinas de até 0,50m (meio metro) de profundidade, cuja carteira terá prazo de validade idêntico ao do guardião de piscina previsto no caput deste artigo, devendo ser apresentada à fiscalização sempre que solicitada, acompanhada da identidade do portador.
Art. 3° - Compete exclusivamente ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ):
I - controlar todo o sistema de fiscalização e registro das piscinas de uso coletivo;
II - analisar projetos arquitetônicos de piscinas de uso coletivo, para a emissão do Certificado de Deferimento ou Certificado de Indeferimento;
III - expedir o Certificado de Registro de Piscinas de uso coletivo;
IV - expedir o Certificado de Registro Temporário de piscinas de uso coletivo;
V - vistoriar as piscinas de uso coletivo;
VI- expedir Notificação aos responsáveis por piscinas de uso coletivo, visando obter esclarecimentos e determinar a tomada de providências sobre irregularidades constatadas, que forem contrárias à legislação vigente;
VII - interditar e liberar piscinas de uso coletivo, mediante lavratura de auto próprio de interdição ou de liberação;
VIII – aplicar multas pecuniárias decorrentes de infração a dispositivo desta lei;
IX – habilitar guardiões de piscina e orientadores aquáticos, e expedir as carteiras de habilitação do Curso de Guardião de Piscina, realizados pelo próprio CBMERJ, pela iniciativa privada;
X - revalidar carteiras de habilitação de guardiões de piscinas e orientadores aquáticos, mediante teste de proficiência teórico e prático, nas técnicas de resgate e primeiros socorros em piscinas para cada caso.
Art. 4º - A regulamentação para o funcionamento do curso de formação profissional de guardião de piscina e orientador aquático e a normatização da estrutura para fiscalização será de competência do Comandante-Geral do CBMERJ.Art. 5º - Para efeito desta lei, piscina é todo reservatório, artificial ou natural, de água doce ou salgada, com ou sem sistema eletromecânico para produção de ondas, destinado a atividades aquáticas de pessoas (recreação, competição, estética, medicinal, terapêutica e afins).
Art. 6º - As piscinas, quanto ao uso, podem ser:
I – coletivas:
a) públicas – utilizadas pelo público em geral e sob administração direta ou indireta de órgãos governamentais;
b) privadas – utilizadas somente por membros de uma instituição, por grupos restritos, tais como: clubes, condomínios residenciais, escolas, academias, associações, hotéis e similares.
II – particulares:
a) utilizadas exclusivamente por seu proprietário e pessoas de suas relações, sem fins comerciais.
b) localizadas no interior de quartos privativos de motéis e assemelhados.Art. 7º - Os clubes, parques aquáticos, sociedades recreativas, condomínios, clínicas, academias, escolas, creches, hotéis e outros estabelecimentos com atividades similares que tenham piscinas de uso coletivo, são obrigados a requerer o Certificado de Registro de Piscina, no CBMERJ, antes de permitirem a sua utilização.
Art. 8º - As piscinas classificadas como particulares ficam excluídas das exigências constantes desta Lei.
Art. 9º - As piscinas particulares ou não, com destinações comerciais, abertas ao público, deverão cumprir todas as exigências contidas na presente lei, através do seu representante legal, para a obtenção do certificado de registro.
Art. 10 - Para obtenção do Certificado de Registro de Piscina os responsáveis deverão providenciar os documentos e equipamentos exigidos em portaria do CBMERJ.
Art. 11 - Os professores de educação física que atuam em piscinas localizadas em academias, escolas, creches e afins, no momento que estiverem ministrando aulas, substituem o guardião de piscinas, desde que habilitados para tal fim, em curso específico, organizado pelo Conselho Regional de Educação Física e chancelado pelo CBMERJ.
Art. 12 - O número de guardiões de piscina necessário para segurança aquática das piscinas de uso coletivo será analisado e definido pelo órgão fiscalizador (CBMERJ – GMAR).
Art. 13 - O guardião de piscina é o responsável pela utilização e conservação dos equipamentos de primeiros-socorros, para pronto atendimento aos usuários em caso de emergência, e deverá, durante todo o horário de funcionamento da piscina, usar trajes específicos nas cores laranja, amarelo ou vermelho.
Parágrafo único - Na ausência do guardião de piscinas ou orientador aquático, durante o horário de funcionamento da piscina, esta deverá fechada, ficando proibido o banho.
Art. 14 - será obrigatória a existência de um departamento médico com suporte para atender, simultaneamente, duas vítimas de afogamento quando o espelho d’água for igual ou superior a 1.250m2 (mil duzentos e cinqüenta metros quadrados).
Art. 15 - Sempre que numa piscina houver sistema eletromecânico para produção de ondas, será obrigatória a permanência de um operador do sistema, a fim de interromper, imediatamente, seu funcionamento, em caso de emergência.
Art. 16 - Fica condicionada à aprovação prévia do CBMERJ a instalação de equipamentos fixos para diversão dos banhistas no entorno da piscina, podendo, conforme o grau de complexidade do equipamento, ser exigido o certificado de responsabilidade.
Art. 17 - O Certificado de Registro de Piscina terá validade de cinco anos, a contar de sua emissão, devendo ser renovado no CBMERJ trinta dias antes de seu vencimento.
§ 1º - Sempre que houver alteração na documentação apresentada por ocasião da obtenção do certificado, esta alteração deverá ser comunicada imediatamente ao CBMERJ.
§ 2º - Qualquer alteração no projeto original só será permitida após análise do CBMERJ.
Art. 18 - O Certificado de Registro deverá ser exibido à fiscalização sempre que solicitado.
Art. 19 - Para o cumprimento das disposições da presente lei, os oficiais bombeiros-militares investidos em função fiscalizadora, e respeitando suas respectivas áreas de atuação, deverão fiscalizar as piscinas de uso coletivo, públicas ou privadas e, quando necessário, expedir notificação ou aplicar a pena de interdição, na forma prevista nesta lei.
Parágrafo Único – Os oficiais bombeiros-militares vistoriantes serão identificados pela carteira de identidade do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 20 - A inexistência de guardião de piscina ou orientador aquático, quando for o caso, acarretará de imediato a interdição da piscina, até o cumprimento total das exigências, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis.
Art. 21 - Para expedição do auto de liberação das piscinas interditadas, o responsável deverá, após cumprir as exigências, requerê-lo junto ao CBMERJ, órgão fiscalizador responsável pela interdição, apresentando os documentos exigidos.
Art. 22 - Os atos administrativos de interdição e de liberação deverão ser comunicados, por escrito, à Delegacia Policial e ao Batalhão de Polícia Militar da área pelo CBMERJ, dentro do prazo de 3 (três) dias.
- Art. 23 - A não observância de presente lei pelo responsável legal das piscinas de uso coletivo, implicará em advertência e, na hipótese de reincidência em aplicação de multas pecuniárias de 1000 (um mil) a 6.000 (seis mil) UFIR-RJ.
Parágrafo Único – Os valores das multas decorrentes desta lei serão recolhidas em favor do FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS (FUNESBOM).
Art. 24 - As piscinas registradas ou construídas antes da vigência desta lei, no prazo de até 6 (seis) meses deverão implementar as adaptações necessárias, que garantam a segurança dos usuários.
Art. 25 - Os casos especiais, não previstos nesta lei, deverão ser submetidos pelo interessado ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro para a devida análise técnica.
Art. 26 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário pertinentes à fiscalização e legalização de piscinas de uso coletivo e afins anteriores a esta lei, bem como referentes a guardiões de piscina, em especial a Lei nº 3728 de 13 de dezembro de 2001
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de março de 2008.
PEDRO FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
- Cada vez mais aumenta a percepção da importância da atividade física na manutenção da saúde e de uma melhor qualidade de vida.
Entre essas atividades, a natação é reconhecida como uma dos mais completos exercícios físicos.
Isso trouxe um crescimento exponencial não só no número de piscinas em condomínios como também no de freqüentadores de piscinas de clubes e de academias.
Se por um lado isso foi muito positivo, por outro passou a exigir mais cuidado do poder público no que tange à segurança desses freqüentadores, tornando necessária uma legislação que atenda a essa nova realidade.
Dentro desse quadro, se faz indispensável a distinção entre guardião de piscina e orientador aquático. Os primeiros, com treinamento completo de natação e primeiros socorros, já que atuam em piscinas de diversas profundidades. Os segundos, em piscinas rasas, necessitando prioritariamente de uma formação em primeiros socorros, sem a exigência da formação completa de um guardião de piscina.
A questão da disponibilidade de equipamentos de primeiros socorros em piscinas públicas é outro fator relevante, que pode significar a diferença entre a vida e a morte para um freqüentador que passe mal.
E o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro é o órgão mais aparelhado para gerir a certificação dos guardiões e orientadores de piscinas e fiscalizar o funcionamento das piscinas públicas.